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Autonomia da PF – PEC 412

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NOTA TÉCNICA ADPF n. 001/2015
Ref. Proc. nº 5236/13
Proposição: PEC 412/2009
Ementa: Altera o § 1º do art. 144 da Constituição Federal, dispondo sobre a organização da Polícia Federal.
Explicação da Ementa: Dispõe que Lei Complementar organizará a Polícia Federal e prescreverá normas para sua autonomia funcional, administrativa e de elaboração de proposta orçamentária.
Autoria: Deputado Alexandre Silveira (PPS/MG)
Relator: CCJC –
Senhor Deputado,
Cuida-se de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) – apresentada em setembro de 2009 – que objetiva instituir autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Polícia Federal, em relação ao Poder Executivo, cujo texto assim dispõe:

“Art. 1º O parágrafo 1º do art. 144, da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 144……………………………………………………………………………….
§ 1º Lei Complementar organizará a polícia federal e prescreverá normas para a sua autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, com as seguintes funções institucionais.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.” (grifo nosso)

A proposição já passou pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), sob relatoria do Deputado Vieira da Cunha, com parecer do relator pela admissibilidade, com substitutivo:

“Art. 1º Esta Emenda Constitucional altera a redação do § 1º do art. 144 da Constituição Federal, dispondo sobre a organização da Polícia Federal.
Art. 2º O §1º do art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 144…………………………………………………………………………….. § 1º Lei Complementar organizará a Polícia Federal e prescreverá normas para a sua autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, com as seguintes funções institucionais: ………………………………………………………………………………………. (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.” (grifo nosso)

A proposta se encontra atualmente na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), aguardando parecer.

Dentro desse contexto, a ADPF, em seu VI Congresso Nacional dos Delegados de Polícia Federal (VI CNDPF) discutiu o assunto sob a perspectiva do tema “os desafios da Polícia Federal no enfrentamento ao crime organizado.”, tendo os seguintes enunciados aprovados:

4 – A Polícia Federal deve ter status de Secretaria Especial ou instituição independente, chefiada por Delegado Geral, assegurada sua autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, nos mesmos moldes da Advocacia Geral da União e da Defensoria Pública da União.
5 – Os Delegados de Polícia Federal irão eleger seu Diretor Geral, cargo privativo de Delegado de Polícia Federal posicionado na última classe da carreira, que passará a ser denominado “Delegado Geral de Polícia Federal”, por votação direta e secreta, mediante processo eleitoral conduzido pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, cuja lista tríplice será encaminhada ao Ministro da Justiça e dele para a Presidência da República para indicação. O prazo do mandato do Delegado Geral, o processo oficial de escolha e a forma de destituição serão previstos em Lei.
(Lista completa em anexo)

Tal posição dos Delegados de Polícia Federal buscou apresentar propostas de melhoria da segurança pública para toda a sociedade brasileira, de modo a assegurar a independência e autonomia imprescindível ao exercício de suas funções, oferecendo uma polícia republicana, sem interferências indevidas.

Na verdade, a autonomia orçamentária, administrativa e financeira aqui defendida, é a mesma que foi dispensada à Defensoria Pública da União (DPU), na PEC 247/2013 (transformada na Emenda n. 80/2014), que era vinculada ao MJ. Em que pese tratar-se de um pleito mais do que justo que representa claramente o fortalecimento da prestação de um serviço social essencial à população, este é um avanço merecido e urgente, alcançando fortalecimento institucional graças ao reconhecimento de sua autonomia funcional.

E mais, a ideia é que a Polícia Federal continue submetida ao controle finalístico do Ministério da Justiça, a quem continuará vinculado, guardada as devidas proporções. Não se está propondo independência funcional absoluta.

Ora, se a Defensoria Pública mereceu todo o apoio estatal, posto que o seu objetivo é a defesa dos menos assistidos, a Polícia Federal não poderá receber tratamento diferente, eis que, na estrutura da segurança pública, é órgão responsável pelo combate ao crime
organizado e à corrupção na sociedade brasileira. Assim, não deve haver tratamento diferenciado entre quem investiga, acusa, defende ou julga.

Não adianta o discurso vazio de prioridade para as ações de segurança pública, quando isso não se concretiza em ações governamentais práticas de investimentos em recursos financeiros, orçamentários, materiais e humanos.

Com efeito, a Polícia Federal também atua de forma essencial à justiça para que ocorra a prestação jurisdicional decorrente da interrelação das partes com o órgão julgador. Não
é por menos que, a edição da Lei n. 12.830/20131 recentemente aprovada, propõe que a
investigação seja técnica e isenta, em um cenário onde a defesa assuma o seu papel de destaque em paridade de armas em relação à acusação, com objetivo de garantir a prevalência dos direitos e garantias dos cidadãos.

Tais as circunstâncias, a ADPF manifesta-se favoravelmente à aprovação da
PEC, ao tempo que submete as ponderações no substitutivo anexado para análise e renova seu compromisso de, permanentemente, envidar esforços em favor do aprimoramento da ordem jurídica.

Marcos Leôncio Sousa Ribeiro
Presidente da ADPF

_______________
Referências:
1 BRASIL, Lei n. 12.830, de 20 de junho de 2013.
SUBSTITUTIVO À
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 412 DE 2009
(Do Sr. Alexandre Silveira e Outros)

Altera §1º do art. 144 da Constituição Federal, dispondo sobre a organização da polícia federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O parágrafo 1º do art. 144 da Constituição Federal, bem como seu inciso IV, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 144. ……………………………………………………………………
§ 1º A Polícia Federal, estruturada em carreiras, dirigida por Delegado de Polícia, é instituição autônoma e permanente de Estado, essencial à Justiça, fundada na hierarquia e disciplina e na defesa da ordem pública e jurídica, incumbindo-lhe privativamente: IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União, podendo postular em juízo as medidas pertinentes para o atendimento de sua destinação.”

Art. 2º Inclua-se o §1-A do art. 144, da Constituição Federal:

“§ 1º-A À Polícia Federal é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, bem como a fixação do subsídio de seus membros e servidores, aplicando-se, no que couber, o art. 99.”

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

fonte: http://fenadepol.org.br/nota-tecnica-autonomia-da-pf-pec-412/

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