FENADEPOL entrega ofício ao Secretário Sérgio Mendonça
0FEDERAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL
“O Delegado de Polícia é o primeiro garantidor da legalidade e da justiça” (Celso de Mello – Ministro do STF)”
OF. No 047/14-FENADEPOL Brasília/DF, 18 de setembro de 2014
A Sua Excelência o Senhor
SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA
Secretário de Relações de Trabalho no Serviço Público
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Brasília – DF
Senhor Secretário,
A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA
FEDERAL – FENADEPOL, entidade sindical de nível superior, representativa da categoria dos Delegados de Polícia Federal, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, a propósito do Termo Aditivo ao Termo de Acordo no 13/2012, no qual foi fixado o prazo de 75 (setenta e cinco) dias para a finalização do Grupo de Trabalho, expor e requerer o que se segue:
negociações entre o Governo Federal e as entidades de classe dos Delegados e Peritos da Policia Federal, foi pactuada agenda de trabalho para o desenvolvimento de estudos sobre os seguintes pontos:
a) Análise de atribuições por classes dos Delegados e Peritos;
b) Jornada de Trabalho e instrumentos para a sua compatibilização (ex.: sobreaviso policial);
c) Regras referentes ao exercício da atividade classista; e
d) Análise da proposta de reconhecimento da natureza jurídica do cargo de Delegado.
desmembramento do Grupo de Trabalho em 02 Subgrupos, sendo um com a participação de representantes classistas e sindicais dos Delegados de Polícia Federal e outro com representantes dos Peritos Criminais Federais. E na Cláusula Quarta que o resultado dos trabalhos do CT será uma proposta de instrumento legal, de comum acordo entre as No Termo de Acordo no 13/2012, de 30/08/2012, resultante das No Aditivo ao Acordo foi estabelecido na Cláusula Primeira o partes, e que seguirá os trâmites legais decorrentes”.
Pois bem.
Diante disso e considerando as discussões já travadas, apresentamos proposta de Medida Provisória onde três dos pontos pactuados na agenda de trabalho são contemplados, consoante documento anexo.
Faz-se necessário, entretanto, algumas considerações. O vigente Ordenamento Jurídico contempla importantes prerrogativas aos Delegados de Polícia, para que possam presidir inquéritos na observância da estrita legalidade e na preservação dos direitos humanos, com autonomia, isenção e imparcialidade. São exemplos dessas prerrogativas (inarredáveis para o exercício eficaz da Polícia Judiciária) a capacidade postulatória, o poder requisitório, a competência legal de indiciar, de conceder fiança, de pactuar acordo de delação premiada, a impossibilidade de afastamento indiscriminado da autoridade policial responsável pela investigação, dentre outras.
No entanto, tais prerrogativas só se complementam, no caso da Polícia Federal, com a garantia da estabilidade do edifício corporativo – o que denominamos de estabilidade institucional. Isto é assim por que não há sequer a estipulação legal de que o dirigente do Órgão integre seus próprios quadros, vácuo normativo que é simplesmente intolerável do ponto de vista social, além de incompatível com a dignidade da Instituição. outras instituições. As leis orgânicas do Ministério Público da União (Lei complementar
75, de 20/05/1993, art. 25) e da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35, de 14/03/1979) conferem a direção daqueles organismos aos integrantes das respectivas carreiras: os procuradores e juízes. A Lei Orgânica da Defensoria Pública (órgão da administração direta da União), seguindo a mesma logicidade, dispõe que:
Tal situação é paradoxal, se cotejada com o estatuto jurídico de delegados de polícia de carreira:
Lei Complementar 80, de 12/01/1994:
“Art. 6o A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.”
A Constituição Federal confere a direção das polícias judiciárias aos
CF, art. 144:
“§ 4o – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”
E aqui cabe esclarecer que a carreira de delegado de policia referida mencionada no parágrafo 4o do artigo 144 da CF é o gênero do qual a carreira de delegado de polícia civil e a carreira de delegado de polícia federal são espécies.
iniciativa do Poder Executivo (PL 6493/2009, ora em tramitação no âmbito da Câmara dos Deputados) já preconiza que:
Sublinhe-se que o projeto de Lei Orgânica da Polícia Federal, de “Art. 5o: A direção da Polícia Federal é exercida por diretor-geral, nomeado pelo Presidente da República entre os ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Federal na última categoria de promoção funcional.”
É bem verdade que, fruto da excelência de seus quadros e do relevante papel desempenhado pela Polícia Federal, nenhum chefe de Governo tem nomeado para a Direção-Geral da Corporação, nos últimos vinte anos, senão delegados de Polícia Federal. Se não bastassem tais argumentos, atualmente temos 16 Secretarias Estaduais que cuidam da área de Segurança Pública, dirigidas por Delegados da Polícia Federal, portanto, tendo a Polícia Federal um celeiro de quadros capazes de comandar a própria Instituição. No entanto, há registro histórico de soluções diversas (como aconteceu durante o período de exceção). da Polícia Federal, injustificavelmente persistente, por lacuna normativa.
Portanto, é imperioso reverter essa situação de potencial fragilização Outros aspectos.As constituições estaduais de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Santa Catarina, Ceará, Maranhão, Goiás, Mato Grosso do Sul, Tocantins e Paraná reconhecem como jurídica a carreira de delegado de Polícia Civil.
Delegado de Polícia tem natureza jurídica, definido em seu artigo 2o, caput, que “a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado”.
A Lei 12.830/2013 também não deixa dúvidas de que a carreira de prerrogativas, poderes e atribuições (capacidade postulatória, poder requisitório, competência legal de conceder fiança, de pactuar acordo de delação premiada, etc), fazem parte do dia a dia do Delegado de Polícia Federal, Autoridade Policial responsável por coordenar e executar as medidas investigativas, por meio do inquérito policial, destinadas a coletar elementos aptos a comprovarem a autoria e materialidade delitiva, conforme dispõe o artigo 6o do Código de Processo Penal e o §1o do artigo 2o da lei 12.830/13, já referida. De sorte que cabe a ele, Delegado de Polícia Federal, a determinação e a análise da legalidade da apreensão de objetos, a realização de exames periciais, inclusive propondo os quesitos a serem respondidos pelos Peritos Criminais, procedendo oitivas e indiciamentos (artigo 4o do CPP e parágrafos do artigo 2o da Lei 12.830/13). No entanto, não existe um diploma jurídico específico reconhecendo o cargo como de natureza jurídica, aliás, sequer existe lei definindo a Carreira, a despeito de os Tribunais pátrios entenderem o cargo como tal.
APELAÇÃO CIVEL – TRF 1a REGIÃO
Processo No: 0007164-65.2002.4.01.3400. AC 2002.34.00.007167-5 / DF;
Relator: JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU. Órgão
3a TURMA SUPLEMENTAR. 1387. Data Decisão: 29/08/2012.
Publicação: 21/09/2012
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE E ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL. ASCENSÃO FUNCIONAL. FORMA DE PROVIMENTO NÃO RECEPCIONADA PELA VIGENTE CF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os autores, escrivães, agentes e papiloscopista da polícia federal, pretendem ser enquadrados nos cargos de Delegado de Polícia Federal e Perito Criminal Federal, sob o argumento de que a Polícia Federal é estruturada em uma única carreira.
2. As carreiras de agente e escrivão são distintas das carreiras de delegado e perito. Logo, não há que se falar em promoção funcional, pois esta se processa na mesma carreira, mas sim em ascensão funcional, modalidade de provimento derivado não recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
3. (…)
4. Apelação da União a que se dá provimento. Apelação da parte autora desprovida.
Decisão: A Turma Suplementar, à unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação da União.
APELAÇÃO CIVEL – TRF da 2a REGIAO
Processo No 199902010365040. UR: RJ. Órgão: Sexta Turma Especializada
Decisão: 10/05/2010. Publicação: E-DJF2F – Data 28/05/2010, Página 303/304
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGENTE DE POLICIA FEDERAL. ASCENÇÃO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLICIA FEDERAL. ART. 4o DO DECRETO-LEI No 2.320/87. INCONSTITUCIONALIDADE. Lide na qual a autora, Agente de Polícia Federal, objetiva a investidura no cargo de Delegado de Polícia Federal, após aprovação em curso de formação, com base no art. 4o do Decreto-Lei no 2.320/87. Como a carreira de Agente de Polícia Federal é distinta da carreira de Delegado de Polícia Federal , não há que se falar em promoção, mas sim em ascensão funcional. Com efeito, a Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela EC no 1/69, apenas exigia a aprovação em concurso público para a chamada primeira investidura, permitido a postulada ascensão. Entretanto, a Constituição Federal de 1988 não recepcionou essa modalidade de provimento derivado, exigindo o inciso II do art. 37 a prévia aprovação em concurso público para investidura em todo e qualquer cargo público efetivo (Súmula no 685 do STF). E a autora somente atingiu o último patamar do cargo de Agente de Polícia Federal, requisito exigido pelo parágrafo único do art. 4o do Decreto-Lei no 2.320/87 para que pudesse concorrer à progressão funcional, em 27/12/1988, ou seja, após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Precedente deste Tribunal. Apelação desprovida.
Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO.
Cabe ainda observar que o Delegado de Polícia Federal, diferentemente dos ocupantes dos demais cargos da Polícia Federal, na qualidade de Autoridade Policial, expede atos de autoridade. O ato de autoridade é toda manifestação do Poder Público, exteriorizada e personificada através da pessoa física, investida do poder de decisão dentro da sua esfera de competência, que lhe é atribuída através da norma legal.[1]
o Delegado de Polícia Federal dos demais servidores do órgão. O Delegado de Polícia Federal detém o poder de decisão, sendo competente para praticar atos administrativos decisórios (susceptíveis de impugnação por mandado de segurança ou por habeas corpus); os demais servidores (Agentes da Autoridade: agentes, escrivães, peritos e papiloscopistas de Polícia Federal) não praticam atos decisórios, mas apenas atos executórios (não podem ser responsabilizados ou qualificados como autoridades coatoras).[2]
Estes conceitos, Senhor Secretário, não restam dúvidas, diferenciam Ao determinar a realização de uma diligência de Polícia Judiciária, o Delegado de Polícia está decidindo com base na legislação em vigor, atendendo ao preceituado no Código de Processo Penal e nas diversas leis extravagantes que tratam do assunto, daí também a natureza jurídica de referido cargo, cabendo aos Agentes da Autoridade (agentes, escrivães, peritos e papiloscopistas de Polícia Federal) a importante tarefa de realizar a diligência, buscando dar cumprimento à decisão estabelecida do Planejamento simplesmente como mais um cargo da carreira Policial Federal constitucional que lhe foi dispensado, ostenta a atribuição exclusiva de polícia judiciária da União e concorrente em matéria de crimes interestaduais que exijam repressão uniforme, nos termos do artigo 144, § 1o, inciso I, da Magna Carta e da Lei no 10.446 de maio de 2.002, com competências análogas àquelas cometidas aos órgãos de que trata o § 4o do art.144 da
Constituição Federal polícia judiciária da União com as polícias judiciárias estaduais. Nesse sentido, considerando que a Polícia Federal guarda similitudes com a Polícia Civil do Distrito Federal, instituição congênere na estrutura administrativa, igualmente organizada e mantida pela União e regida pelo mesmo estatuto, a Lei no 4.878, de 03 de dezembro de 1965, ao menos por questão
de tratamento isonômico, deve ter reconhecido que o cargo de delegado de polícia federal constitui carreira isolada, distinta das demais categorias, como já acontece naquela Polícia Civil, desde o ano de 1996 (Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996).
De forma que não pode referido cargo ser tratado por esse Ministério De mais a mais a Polícia Federal, segundo o delineamento
Deve-se, portanto, reconhecer a simetria estrutural e sistêmica da “Art. 1o A Carreira Policial Civil do Distrito Federal, criada
pelo Decreto-lei n° 2.266, de 12 de marco de 1985, fica desmembrada em Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 2° A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal é constituída do cargo de Delegado de Polícia.
Art. 3° A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal fica reorganizada nos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Penitenciário”.
O reconhecimento formal da Carreira de Delegado de Polícia Federal e a direção do órgão por membro do cargo, portanto, Senhor Secretário, além de ser uma decisão de pura justiça, proporcionará ao profissional Delegado de Polícia Federal o indispensável respaldo legal e estabilidade funcional para o pleno exercício de suas importantes atribuições no campo da persecução criminal, definindo também claramente a sua posição hierárquica e administrativa no âmbito da Polícia Federal, em face das demais categorias, estabilizando internamente as relações funcionais, possibilitando o direcionamento dos esforços e demandas de todos exclusivamente no desempenho das atividades conferidas a Instituição.
Por todo o exposto, resta indiscutível, o seguinte:
Carreira de Delegado de Polícia (Art. 144, § 4o); da CF, é o gênero do qual as Carreiras de Delegado de Polícia Civil e Delegado de Polícia Federal são espécies; judiciária e apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica (Lei 12.830/2013);
Polícia Civil do Distrito Federal (Lei 9.264/96); Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tem decidido reiteradamente que o cargo de Delegado de Polícia Federal constitui Carreira distinta dos demais cargos da Polícia Federal;
no âmbito da Polícia Federal, são próprias e exclusivas, e absolutamente distintas das dos demais cargo da instituição, não podendo nenhum outro servidor policial exercê-las, sob pena de nulidade (CPP e Leis 12.830/2013 e 12.850/2013, entre outras);
natureza policial e jurídica (CPP e Leis 12.830/2013 e 12.850/2013, entre outras); e policiais de Agentes da Autoridade (Artigo 301 do CPP e Artigo 10, § 5o da Lei 12.850/2013) marco normativo definindo de forma clara e precisa a Carreira de Delegado de Polícia Federal; que cabe ao cargo de delegado a direção e comando da instituição; a dupla natureza do cargo (policial e jurídica); a forma de ingresso no cargo; suas atribuições legais; e os princípios basilares do Órgão, dentre os quais a hierarquia e disciplina.
a) A Constituição Federal reconhece expressamente a existência da
b) A Carreira de Delegado de Polícia, mencionada no Art. 144, § 4o
c) Lei Federal reconhece expressamente que as funções de polícia
d) Lei Federal reconhece expressamente a Carreira de Delegado de
e) Os Tribunais Regionais Federais, em sintonia com decisões do
f) As atribuições legais do cargo de Delegado de Polícia Federal,
g) Os atos praticados pelo Delegado de Policia Federal são de
h) A Lei e a doutrina especializada denomina os demais cargos
Portanto, resta induvidoso que a Policia Federal necessita de um
Respeitosamente,
ANTONIO BARBOSA GOIS
Presidente